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Responsabilidade do Estado por atos dos seus agentes

 

05/07/2010 por Inacio de Carvalho Neto

 

 

Carta Forense -  Como anda a evolução deste tema atualmente no Brasil?

 

Inácio de Carvalho Neto - O tema da responsabilidade do Estado vem sofrendo lenta e gradativa evolução desde, principalmente, o século XIX, passando-se de um estágio inicial de total irresponsabilidade estatal até se alcançar o estágio atual de responsabilidade objetiva na grande maioria dos casos. Mas a questão ainda carece de evolução, para se fixar corretamente a responsabilidade do Estado, e também a responsabilidade individual dos seus agentes, em determinadas situações. Não se pode admitir que o Estado seja obrigado a indenizar sempre, com prejuízo de toda a sociedade, sem que o agente responsável pelo dano seja efetivamente responsabilizado e chamado a ressarcir os cofres públicos. São raras as ações de regresso movidas atualmente pelos entes estatais; isso precisa mudar.

 

 

 

CF -  Em relação ao Direito Comparado como estamos?

 

ICN - A questão teve maior desenvolvimento no direito francês, de onde se abeberou. A responsabilidade estatal ainda tem soluções muito díspares nos vários países, mas a tendência tem sido a admissão da responsabilidade objetiva do Estado na grande maioria dos Estados civilizados.

 

 

 

CF -  Quais são os elementos para definir se a omissão do agente público configura a responsabilidade subjetiva?

 

ICN - A omissão, para gerar responsabilidade, deve ser juridicamente relevante, ou seja, deve corresponder a um dever de atuar. Já vi casos em que se imputou a um agente público uma conduta omissiva, em situações em que ele não tinha o dever de agir, o que é um verdadeiro contrassenso. Para se imputar a alguém uma conduta omissiva, é preciso que ele tenha um dever legal de agir. A infração a esse dever legal de agir é que gera a responsabilidade pela conduta omissiva.

 

 

 

CF -  A doutrina e a jurisprudência já estão seguindo um sentido em relação aos atos omissivos de seus agentes?

 

ICN - A tendência é a afirmação de que a responsabilidade pelos atos omissivos é ainda subjetiva, havendo a necessidade da prova da culpa para a imputação da responsabilidade. Essa diferenciação em relação aos atos comissivos não se justifica. Cremos que em breve ela deixará de existir, admitindo-se a responsabilidade objetiva em qualquer caso.

 

 

 

CF -  Tivemos nos últimos anos, alguns julgados interessantes onde o Estado foi condenado a indenizar pessoas que foram prejudicadas pelo seu serviço ruim, como o caso rapaz que ficou tetraplégico em um assalto, em Olinda/PE. O senhor acha que isto será uma tendência cada vez maior ou são decisões isoladas?

 

ICN - Sem dúvida essa é uma tendência e deverá se repetir em muitos casos, não se trata de decisão isolada. Mas não se pode generalizar a questão, sob pena de se imputar ao Estado (e, em consequência, à sociedade como um todo) a obrigação de indenizar em qualquer caso, sempre que houver qualquer dano. A segurança pública, por exemplo, é um dever do Estado; se o Estado não a presta convenientemente, deve responder por isso. Entretanto, se o Estado for responsabilizado por todos os crimes ocorridos em todos os lugares, em todas as situações, não haverá impostos que bastem para pagar tantas indenizações. Cremos que se deve analisar o caso concreto, analisando-se se realmente o Estado agiu mal na prestação do serviço, como, por exemplo, no caso de meliante com múltiplas passagens pelo sistema carcerário, recém libertado de presídio, que volta ao crime, podendo-se ter aí uma hipótese em que o Estado falhou ao conceder a ele, por exemplo, uma liberdade provisória.

 

 

 

CF -  O fato de terceiro pode quebrar o nexo causal que responsabiliza o Estado?

 

ICN - O fato de terceiro está entre as causas normalmente chamadas de excludentes de responsabilidade (que eu prefiro chamar de causas de não configuração da responsabilidade). Estas causas atuam sobre o nexo causal, excluindo a configuração da responsabilidade mesmo nos casos de responsabilidade objetiva. Portanto, o fato de terceiro, assim como as demais causas "excludentes", pode sim quebrar o nexo causal que responsabiliza o Estado.

 

 

 

CF -  Na prática como o Estado exerce seu direito de regresso contra os agentes públicos que deram origem ao dano?

 

ICN - Aqui surge o grande problema do cabimento ou não da denunciação da lide do Estado ao agente público. Há uma grande divergência na doutrina e na jurisprudência a este respeito. De qualquer forma, e sem entrar na polêmica, o direito de regresso é cabível sempre que o agente tenha agido com culpa. Se se entender cabível a denunciação da lide, o direito de regresso pode (e deve) ser exercido na própria ação que visa à responsabilização do Estado. Se não se entender cabível a denunciação, o direito de regresso será exercido em ação posterior.

 

 

 

CF -  Qual a grande problematização em relação ao direito de regresso?

 

ICN - Em primeiro lugar, a discussão é sobre a questão da culpa do agente, pois este só responde subjetivamente, ao contrário do Estado, que em regra responde objetivamente. Há certos agentes públicos (como é o caso dos Juízes, dos Promotores de Justiça etc) que só respondem por dolo.

 

Mas o problema em relação ao direito de regresso é, sem dúvida, o cabimento da denunciação da lide, como antes dito.

 

 

 

CF -  Existe a possibilidade de uma ação ser proposta pela vítima diretamente contra o agente?

 

ICN - Esta é outra questão extremamente divergente na doutrina e na jurisprudência. Eu pessoalmente entendo que sim, a vítima pode escolher entre demandar o Estado ou demandar diretamente a própria vítima. Há vantagens e desvantagens em ambas as hipóteses. Ao demandar o Estado, a vítima tem a vantagem de poder invocar a sua responsabilidade objetiva, além de encontrar sempre um patrimônio solvável, mas tem a desvantagem dos prazos dilargados para a defesa do Estado e o pagamento por precatório. Ao demandar a vítima diretamente, tem a vantagem de uma ação "de igual para igual", ou seja, sem os privilégios que o Estado tem ao ser acionado, mas tem que provar a culpa do agente, além de poder se deparar com uma possível insolvência na execução.

 

Creio até possível o litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente, mas não vejo muita vantagem nisso para a vítima.

 

 

 

CF -  É certo que agente causador do dano traz prejuízos ao Estado, portanto à sociedade. Existe algum ente responsável para fiscalizar se estes estão ressarcindo os cofres públicos?

 

ICN - Creio que, em primeiro lugar, o responsável é o administrador público, o superior hierárquico do agente causador do dano. Assim, o Prefeito municipal é responsável por fazer os seus secretários causadores de danos ressarcirem os cofres públicos.

 

Mas a responsabilidade se estende, principalmente, às advocacias públicas (Advocacia da União, Procuradorias dos Estados, advogados das Prefeituras, por exemplo), que devem automaticamente moverem a ação de regresso (ou a denunciação da lide, como antes dito) quando virem as pessoas jurídicas obrigadas a indenizar pelos danos causados por agentes culposamente.

 

Também os Tribunais de Contas e as casas legislativas (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmaras Municipais) são responsáveis pela fiscalização dessa atuação.

 

E, por fim, cabe ao Ministério Público (Federal ou Estadual) acionar o agente que for negligente na fiscalização dessa atuação.

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